Alterações à Lei Pelé serão votadas em breve

Nas próximas duas semanas, segundo o site da Câmara dos Deputados (Clique aqui), será votado o Projeto de Lei 5.186/05, que traz alterações significativas à Lei 9.615/98 (Lei Pelé), visando aprimorar a legislação especial voltada ao esporte. Procuramos destacar alguns comparativos entre a lei atual e o projeto a ser votado, para melhor compreensão.
TEMA: DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
LEI 9.615/98 – LEI PELÉ ATUAL
Não há qualquer exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débito para participar de competições profissionais, ou seja, não se inibe a continuidade das atividades desportivas profissionais em razão de débitos tributários, previdenciários e fundiários.
PROJETO DE LEI Nº 5.186/05 – PROPOSTAS
Exige apresentação de Certidão Negativa de Débito -CND (Fazenda/INSS/FGTS) como condição necessária para participar de competições desportivas profissionais, inibindo que dívidas futuras com o Poder Público sejam constituídas, pois de nada adiantaria a adoção de qualquer medida de recuperação financeira não inibindo débitos supervenientes com o erário. (art. 27, § 13).
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TEMA: AGENTES DE JOGADORES / EMPRESÁRIOS
LEI 9.615/98 – LEI PELÉ ATUAL
A atuação dos empresários, agentes e procuradores de atletas não se submetem a restrições mais rígidas, ensejando o exercício da “escravidão desportiva”.
PROJETO DE LEI Nº 5.186/05 – PROPOSTAS
Prevê a nulidade de cláusulas contratuais ou procuratórias abusivas, desproporcionais, entre empresários e atletas que violem a boa fé, buscando acabar com o “canibalismo desportivo”, pois, o atleta livrou-se do “passe” que o vinculava ao clube, mas ficou refém do “procurador”, hoje guindado à função de “atravessador desportivo”. (art. 28, § 10)
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TEMA: CLUBE FORMADOR
LEI 9.615/98 – LEI PELÉ ATUAL
A garantia dada aos clubes formadores na atual redação da Lei Pelé não impediu o êxodo massivo de atletas para o exterior, despida de justa indenização que atualmente está limitada ao máximo de 30 vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem.
PROJETO DE LEI Nº 5.186/05 – PROPOSTAS
Fortalece os clubes formadores, permitindo que faça um contrato com o atleta a partir de 16 anos, com direito de indenização em caso de oposição do atleta ou este se vincular a outro clube, sob pena de obstaculizar o processo de registro/inscrição em competições pelo clube não formador: 1º contrato (5 anos máximo) = Indenização 100 x gastos efetivos Renovação (3 anos máximo = Indenização 200 x salário mensal proposto pelo clube formador. (arts. 29, 29-A, 29-B e 29-C)
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TEMA: PUBLICAÇÃO DE BALANÇOS
LEI 9.615/98 – LEI PELÉ ATUAL
A exigência de publicação de balanços e demonstrações financeiras ainda é muito ampla e fluida, deixando ainda em aberto o jogo de contas e a mistura entre setores profissional e social.
PROJETO DE LEI Nº 5.186/05 – PROPOSTAS
Exige, como mecanismo efetivo de transparência, balanços obrigatoriamente publicizados no modelo-padrão estabelecido do Conselho Federal de Contabilidade para entes esportivos, separando, das contas, a parte profissional da não-profissional e social, impondo, ainda, auditoria independente, cujo descumprimento importa em pesadas penalidades (art. 27, § 11 e 46-A).
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TEMA: CLÁUSULA PENAL E MULTA RESCISÓRIA
LEI 9.615/98 – LEI PELÉ ATUAL
A cláusula penal devida pela “quebra de contrato” é fixada em até 100 vezes o montante da remuneração anual paga pelo clube, enquanto a multa rescisória é de 50% do valor a que teria direito o atleta até o final do contrato rescindido pelo clube.
PROJETO DE LEI Nº 5.186/05 – PROPOSTAS
Distingue a cláusula indenizatória (devida pelo Atleta ao Clube: 2.000 x salário mensal) da multa rescisória (devida pelo Clube ao Atleta: sendo a MÍNIMA de 100% do que teria direito até o final do contrato – o dobro da CLT e a MÁXIMA de 400 x salário mensal). A diferença (2000 x 400) é justificada em razão dos prazos previstos para o contrato (max. 5 anos), risco da atividade e fonte pagadora das referidas verbas. (art. 28, I e II, §§ 1º e 2º)
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TEMA: DIREITO DE ARENA E DIREITO DE IMAGEM
LEI 9.615/98 – LEI PELÉ ATUAL
Direito de arena é dividido com 80% para o ente desportivo 20% rateado entre os atletas participantes da competição transmitida pela TV, enquanto o direito de imagem é formalizado entre empresa do atleta e o clube para reduzir os encargos sociais, configurando-se, na prática, como “salário disfarçado”.
PROJETO DE LEI Nº 5.186/05 – PROPOSTAS
Devido a natureza, finalidade dos institutos e seus destinatários, separa o direito de arena (decorre de competição, é coletivo, onde 95% é do clube 5% dos direito audiovisuais é repassado aos atletas participantes do evento, tendo natureza salarial) do direito de imagem (fora da competição, é
individual, 100% do atleta que nada repassa ao clube, sem natureza salarial). (arts. 42, § 1º e 87-A)
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TEMA: CONTRATO DE TRABALHO
LEI 9.615/98 – LEI PELÉ ATUAL
As especificidades do contrato de trabalho desportivo, exceto no que tange a concentração, não são objeto de tratamento peculiar pela legislação desportiva gerando demandas judiciais prejudiciais a atletas e clubes.
PROJETO DE LEI Nº 5.186/05 – PROPOSTAS
Dispõe sobre as peculiaridades e especificidades do contrato de trabalho desportivo, como concentração, não incidência de horas-extras quando da participação em competições em domingo ou feriado, inexistência de adicional noturno em partidas encerradas no período noturno, férias, repouso remunerado, etc, aperfeiçoando alguns ditames da Lei nº 6354/76. (art. 28, §§ 3º e 4º)
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TEMA: SEGURO
LEI 9.615/98 – LEI PELÉ ATUAL
O seguro de vida não tem previsão na legislação desportiva atual que se restringe ao seguro de acidente de trabalho como obrigatório, não havendo de cogitar-se de impor responsabilidade ao ente desportivo até que o seguro seja efetivamente pago.
PROJETO DE LEI Nº 5.186/05 – PROPOSTAS
Obriga os clubes a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais em favor dos atletas, e, enquanto o seguro não fizer o pagamento da indenização, o clube é o responsável pelo pagamento de despesas médico-hospitalares e medicamentos. (art. 45 e § único)
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TEMA: CLUBE-EMPRESA
LEI 9.615/98 – LEI PELÉ ATUAL
Obriga, por via indireta, a transformação do clube profissional em empresa, e, pune quem não adota a forma jurídica de sociedade empresária com a equiparação à sociedade em comum. Com isso, os associados que pagam mensalidade para freqüentar o clube acabam tornando-se responsáveis pelas
dívidas do clube e da má gestão dos dirigentes.
PROJETO DE LEI Nº 5.186/05 – PROPOSTAS
Acaba com a inconstitucional obrigatoriedade do clube profissional se tornar empresa, até porque a recíproca não é verdadeira. O Projeto mantém a faculdade do clube transformar-se em sociedade empresária (§ 9º do art. 27), mas revoga dispositivos que levavam os associados (e não os dirigentes) serem civilmente responsabilizados. Ou seja, o Projeto não prioriza a forma ou o molde jurídico do clube, mas a atuação profissional dos dirigentes desportivos e a transparência da administração (art. 46-A).
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TEMA: JUÍZO ARBITRAL
LEI 9.615/98 – LEI PELÉ ATUAL
Não há na legislação atual nenhum dispositivo prevendo o uso do Juízo Arbitral em matéria desportiva.
PROJETO DE LEI Nº 5.186/05 – PROPOSTAS
Abre a possibilidade do uso do Juízo Arbitral na esfera desportiva para as hipóteses que não sejam de competência constitucionalmente atribuída à Justiça Desportiva – disciplina e competições desportivas (art. 90-C).